quarta-feira, 28 de abril de 2010

DÁ PRA ESCOLHER? ATIVIDADE FÍSICA OU POLIFARMÁCIA

Sedentarismo, obesidade, hipertensão, doenças cardiovasculares, ... Parece que tudo corre para a mesma direção. Rumo à morte precoce, incapacitação, polifarmácia... Onde fica a tão propagada qualidade de vida, longevidade, saúde e bem estar?

Alguma esperança existe em tentar inverter o rumo da história.

Atividade física, exercício físico podem ser os remédios milagrosos?

Assista o vídeo e depois decida por você mesmo.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

VAMOS PARAR DE MATAR A CRIATIVIDADE!!!

MATAR O CRIAR

Dito assim parece uma contradição, mas se é possível matar tudo e todos. Matar o criar não é tão complicado. Quando se cria algo está se sendo criativo. A criação segundo o wikipedia em inglês se refere a: religião e filosofia, cêincia e tecnologia, televisão, filmes, músicas e artes, livros e revistas. O CRIAR ou a criatividade tem uma abrangência incrível, não?
Criativiade, segundo o wikipedia em inglês, é um processo mental envolvendo a descoberta de novas idéias ou conceitos, ou novas associações de idéias ou conceitos exisitentes, preenchidos pelo processo de insight consciente ou inconsciente. Entenda-se , no caso, como insight o atou ou o resultado de captação da natureza interna das coisas ou de ver intuitivamente.

Do ponto de vista científico, os produtos do pensamento criativo, algumas vezes referido como pensamento divergente são geralmente consireados terem tanto originalidade quanto apropriação.

Matar a criatividade é um crime. Quem mata a criatividade? Quem tem a criatividade "matada"? Todos que tem a habilidade de criar podem ter a criatividade ceifada, limitada, cerceada. A criatividade necessita de liberdade, de espaços abertos. A criatividade tem que ser incentivada para que ela se expresse na tentativa de um mundo melhor. Crinças são criativas.

Creio que todos nascemos criativos para um mundo que tem espaço para nossa criatividade. Quando chega a hora da escola esta criatividade vai pro ralo!!! É triste, no momento que a critividade pode ser explorada ela é exterminada para que as escolas possam preencher nossas cabeças com conteúdo programado e controlado.

Vale a pena conhecer Ken Robinson. Ele fala sobre Matar a criatividade! Veja como você se sente?

De um clic.

Se não gostou sinto muito não ocupamos o mesmo espaço!

Para os que gostaram logo vem a outra parte ou senão procure no youtube por Ken Robinson

parte 2.

LISTA DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA POPULAR

FARMÁCIA POPULAR

A lista de medicamentos do Programa de Farmácia Popular em unidades próprias é composta de 107 ítens.
Tem um conjunto de medicamentos a custo bastante reduzido.

Dê uma olhada nela. De repente alguém que você conhece pode precisar de um ou outro medicamento desta lista.

Os preços estão disponíveis em http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/tabela_farmaciapopular_abril08.pdf ou em outro endereço que também a lista das drogarias conveniadas que vendem medicamentos para hipertensão, diabetes e os anticoncepcionais.
http://www.bancodesaude.com.br/materias/farmacia-popular-vende-remedios-com-90-desconto/lista-medicamentos

MEDICAMENTO
Acetato de medroxiprogesterona150 mg/ml
Aciclovir200mg/comp.
Ácido Acetilsalicílico500mg/comp.
Ácido Acetilsalicílico100mg/comp.
Ácido Fólico5mg/comp.
Albendazol400mg/comp.
Alopurinol100mg/comp.
Amiodarona200mg/comp.
Amitriptilina(Cloridrato)25mg/comp.
Amoxicilina500mg/cáps.
Amoxicilina250mg/5ml/pó
Amoxicilina250mg/5ml/pó
Atenolol25mg/comp.
Azatioprina50mg/comp.
Azitromicina500mg/comp.
Benzilpenicilina Benzatina1.200.000ui/pó
Benzilpenicilina Procaína+Potássica300.000+100.000 ui/pó/sus. inj
Benzoato de Benzila200mg/ml/emulsão
Benzoato de Benzila200mg/ml/emulsão
Biperideno2mg/comp.
Brometo de n-butilescopolamina10 mg/frasco
Captopril25mg/comp. sulcado
Carbamazepina200mg/comp.
Carbidopa + Levodopa25mg + 250mg/comp.
Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico)500mg/cáps.
Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico)250mg/5ml/susp. oral
Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico)250mg/5ml/susp. oral
Cetoconazol200mg/comp.
Ciprofloxacino500mg/comp.
Cloreto de Potássio60mg/ml/xpe.
Cloreto de Sódio 0,9%9mg/ml/sol. nasal
Clorpromazina25mg/comp.
Clorpromazina100mg/comp.
DexametazonaCrem.0,1%
Dexclorfeniramina(Maleato)2mg/comp.
Dexclorfeniramina(Maleato)0,4mg/sol. Oral
Diazepam5mg/comp.sulcado
Diazepam10mg/comp.sulcado
Digoxina0,25mg/comp.
Dipirona500mg/ml gts
Doxiciclina100mg/comp.
Enalapril10mg/comp.
Enalapril20mg/comp.
Enantato de Noretisterona+Valerato de Estradiol50mg+5mg/injetável
Eritromicina(Estearato ou Etilsuccinato)125mg/5ml/susp. oral
Eritromicina(Estearato ou Etilsuccinato)500mg/comp./cáps.
Etinilestradiol+Levonorgestrel0,03mg+0,15mg/comp
Fenitoína100mg/comp.
Fenobarbital100mg/comp.
Fluconazol100mg/rev.
Fluconazol150mg/rev.
Furosemida40mg/comp.
Glibenclamida5mg/comp.
Haloperidol1mg/comp.
Haloperidol5mg/comp.
Haloperidol2mg/ml/sol. oral
Hidroclorotiazida25mg/comp.
Ibuprofeno300mg/comp.
Levonorgestrel0,75mg/comp.
Mebendazol100mg/comp.
Mebendazol100mg/5ml/sup. Oral
Metformina500mg/comp.
Metformina850mg/comp.
Metildopa250mg/comp.rev.
Metildopa500mg/comp.rev.
Metoclopramida (Cloridrato)10mg/comp.
Metoclopramida (Cloridrato)4mg/ml/sol.oral
Metronidazol250mg/comp.
Metronidazol5% creme vaginal
Metronidazol (Benzoato)200mg/5ml/susp. oral
Miconazol (Nitrato)2%/locão
Miconazol (Nitrato)2%/pó
Monitrato de Isossorbida20mg/comp.
Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica)5mg + 250ui/g/pom.
Neomicina (Sulfato) + Bacitracina (Zíncica)5mg + 250ui/g/pom.
Nifedipina20mg/comp.lib.cont.
Nistatina25.000 UI/crem. Vaginal
Nistatina25.000 UI/crem. Vaginal
Nistatina100.000 UI/ml/ susp. Oral
Noretisterona0,35mg/comp.
Omeprazol20mg/cáps.
Paracetamol500mg/comp.
Paracetamol200mg/ml/sol. Oral gts
Paracetamol200mg/ml/sol. oral gts.
Paracetamol100mg/ml/sol. oral gts.
Paracetamol100mg/ml/sol. oral gts.
Prednisona20mg/comp.
Prednisona5mg/comp.
Prometazina (Cloridrato)25mg/comp.
Propranolol (Cloridrato)40mg/comp.
Ranitidina150mg/comp.
Sais p/ Reidratação Oralpó p/sol. Oral
Salbutamol (Sulfato)2mg/comp. Sulcado
Salbutamol (Sulfato)2mg/5ml/xpe.
Salbutamol (Sulfato)2mg/5ml/xpe.
Sinvastatina20mg/comp.
Sulfametoxazol + Trimetoprima400mg + 80mg/comp.
Sulfametoxazol + Trimetoprima200mg + 40mg/5ml/
Sulfametoxazol + Trimetoprima200mg + 40mg/5ml/
Sulfametoxazol + Trimetoprima200mg + 40mg/5ml/l
Sulfasalazina500mg/comp.
Sulfato Ferroso40mg Fe(II)/comp. rev.
Sulfato Ferroso25mg/ml Fe(II)/sol. Oral
Tiabendazol5%/pom.
Valproato de Sódio50mg/ml/xpe.
Verapamila(Cloridrato)80mg/comp.
Preservativo Masculino03 Unidades

FORMULARIO TERAPÊUTICO NACIONAL



A Politica Nacional de Medicamentos (PNM) e a Politica Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) estabeleceram as estratégias para possibilitar o uso racional e medicamentos e o acesso a medicamentos a todos os cidadãos brasileiros.


Organizar um serviço nacional de tamanha monta exige um grande esforço. Para que prescritores, dispensadores, administradores e usuários de medicamentos possam atuar multiprofissionalmente na pomoção do uso racional de medicamentos várias atividades, projetos e programas forma desenvolvidos. Um deles diz respeito à atualização constante da RENAME, para assegurar sempre que profissionais de saúde e gestores possam estar cientes da eficácia, segurança dos medicamentos. A RENAME tem como base a lista da OMS que sugere através da Lista Modelo de Medicamentos Essenciais (LMME) uma relação de medicamentos essenciais. A partir desta RENAME uma Comissão Nacional elaborou um Formulário Terapêutico Nacional, nosso primeiro FTN.


Formulário Terapêutico Nacional (FTN) é um formulário de medicamentos com a chancela do Ministério da Saude.
Praticamente todos os países que possuem um sistema organizado de uso de medicamentos possui um Formulário Terapêutico Nacional.
A versão pdf do FTN estáno endereço: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/FTN.pdf
Alguns Formulários Terapêuticos são reconhecidos mundialmente e podem ser facilmente acessados. Um deles é o British National Fomulary (BNF). Também você tem acesso ao material do Food and Drug Administration (http://www.fda.org/) ou monografias e informações sobre medicamentos aos pacientes estão disponíveis no site do http://www.drugs.com/ . Não há falta de informações. Um dos problemas é saber selecionar material de qualidade e outro é conhecer a língua inglesa o suficiente para utilizar fontes insetimáveis de informações.

Formulário Terapêutico Nacional
O Formulário Terapêutico Nacional 2008 (FTN) é uma publicação que dará subsídios aos profissionais de saúde no momento de recomendar aos pacientes o uso dos medicamentos essenciais (medicamentos mais comuns para as doenças da população). O livro apresenta informações embasadas em evidências cientificas.A publicação contém informações sucintas e objetivas, entre elas: indicação, contra-indicação, precauções, efeitos adversos, interações medicamentosas, armazenamento e orientações específicas direcionadas aos profissionais de saúde. Ele tem estrutura e formato impressos que favorecem uma consulta rápida e objetiva. Além disso, o livro vem com um CD multimídia com sistema de busca que facilita a pesquisa das informações sobre os fármacos.Os medicamentos que fazem parte do FTN são os mesmos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). O FTN é elaborado por uma Subcomissão da Comissão Técnica e Multidisciplinar de Atualização da Rename (Comare), constituída por membros de instituições brasileiras, com renomada experiência profissional e acadêmica. A Comare realiza periodicamente a revisão e atualização da Rename, com base em evidências científicas e nas necessidades de assistência à saúde da maioria da população.Na primeira edição, foram distribuídos 50 mil exemplares do formulário em formato bolso pelo Brasil. O material foi entregue às 28.800 equipes do Programa Saúde da Família, além de gestores (estaduais e municipais), profissionais de saúde, conselhos de classe, farmácias populares, dentre outros.

MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS

Nova Portaria do Governo modifica algumas regras e listas de medicamentos.

A portaria 2981 de 29 de novembro de 2009 trata do Componente Especializado da Assisitência Farmacêutica.Esta portaria veio substituir a regulamentação dos Medicamentos de Dispensação Excepcional ou medicamentos de alto custo.
Interessante salientar que os medicamentos par o tratamento de indivíduos com AIDS empregando antiretrovirais, embora de custo elevado, são parte da Lista de Medicamentos Essenciais. Afinal não é quanto custa a produção de um medicamento que o torna essencial, mas especialmente a sua eficácia e segurança. Em alguns casos os mais eficazes, mais seguros e mais custo-efetivos.

Procure a lista dos medicamentos citados neste arquivo através do site http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/portaria_2981_26_11_2009_retificada_343_2010.pdf O arquivo em pdf permite você visualizar a lista de medicamentos.

PORTARIA Nº 2.981, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009
Aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos, constante da Portaria nº 3.916/GM, de 30 de novembro de 1998;
Considerando os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando as Portarias nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que Divulga o Pacto pela Saúde e nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais na forma de blocos de financiamento;
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreitarelação com os princípios da Constituição e da organização do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a pactuação na reunião da Comissão Intergestores Tripartite de 24 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º Regulamentar e aprovar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, integrante do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, conforme definido no Capítulo I desta Portaria.
Art. 2º Alterar a denominação do Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional descrito no inciso III, art. 24º, seção IV, da Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, para Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Art. 3º Alterar a denominação do Subgrupo 01 - Medicamentos de Dispensação Excepcional doGrupo 06 - Medicamentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e MateriaisEspeciais do Sistema Único de Saúde, para Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, que deverá ser utilizado pelos gestores para fins de cadastro da Produção Ambulatorial.
Art 4º Alterar a denominação da classificação 001 - Dispensação de Medicamentos Excepcionais/ Especiais do Código de Serviço 125 - Serviço de Farmácia da Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), descrito no Anexo I da Portaria nº 154/SAS, de 18 de março de 2008, para Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Art 5º Cabe ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC), da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, providenciar, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), as medidas necessárias para que sejam efetivadas nos Sistemas de Informações, as adequações definidas nesta Portaria.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde editar normas complementares referentes à operacionalização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, observadas as pactuações na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 7º Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta da funcional programática 10303.1293.4705.0001 do orçamento do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO
Art. 8º O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso amedicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O acesso aos medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito deste Componente será garantido mediante a pactuação entre a União, estados, Distrito Federal e municípios, conforme as diferentes responsabilidades definidas nesta Portaria.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas.
Grupo 1 - Medicamentos sob responsabilidade da União
Grupo 2 - Medicamentos sob responsabilidade dos Estados e Distrito Federal
Grupo 3 - Medicamentos sob responsabilidade dos Municípios e Distrito Federal
Art. 10. Os grupos foram constituídos considerando os seguintes critérios gerais:
I - complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente;
II - garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado;
III - manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão.
Art. 11. O Grupo 1 foi constituído sob os seguintes critérios:
I - maior complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente;
II - refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento;
III - medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente;
IV - medicamentos incluídos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.
Art. 12. O Grupo 2 foi constituído sob os seguintes critérios:
I - menor complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente em relação aos elencados no Grupo 1;
II - refratariedade ou intolerância a primeira linha de tratamento.
Art. 13. O Grupo 3 foi constituído sob os seguintes critérios:
I - fármacos constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais vigente e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, como a primeira linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas neste Componente.
Art. 14. O elenco de medicamentos em cada grupo está descrito nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Parágrafo único. Os medicamentos deste Componente deverão ser autorizados somente para as doenças (descritas de acordo com o CID-10) constantes no Anexo IV a esta Portaria.
Art. 15. Os medicamentos dos Grupos 1 e 2 sob responsabilidade da União, Estados e DistritoFederal compõem o Grupo 06, Subgrupo 01 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses,Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, na forma e redação estabelecidas no Anexo IV a esta Portaria.
§ 1º Os atributos idade mínima, idade máxima, sexo, quantidade máxima e CID-10 da Tabelade Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde foram estabelecidos de acordo com os critérios estabelecidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final, pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O atributo quantidade máxima foi definido considerando os meses com 31 dias. Para os meses com até 30 dias, a quantidade máxima autorizada será diretamente proporcional a quantidade de dias do mês correspondente.
Art. 16. As formas de organização dos procedimentos do Grupo 06, Subgrupo 01, da Tabela deProcedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde foram redefinidas segundo os critérios de classificação da Anatomical Therapeutic Chemical (ATC) da Organização Mundial da Saúde.
§ 1º Fármacos da mesma forma de organização não deverão ser autorizados para uma mesma doença no mesmo período de vigência da APAC (Autorização de Procedimentos Ambulatoriais), exceto nos casos de recomendação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final, pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Fármacos da mesma forma de organização poderão ser autorizados para doenças diferentes no mesmo período de vigência da APAC, exceto para a forma de organização dos inibidores do fator de necrose tumoral alfa.
Art. 17. Cabe a esfera de gestão responsável, a seleção dos medicamentos entre as formas deorganização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais doSistema Único de Saúde que define os procedimentos dos Grupos 1 e 2, desde que garantidas as linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A não disponibilização de medicamentos no âmbito deste Componente não garante a integralidade do tratamento, provocando desequilíbrio financeiro, devendo os gestores do SUS, em pactuação na CIT, promover ações que restabeleçam a garantia do acesso aos medicamentos estabelecidos nas linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde e o equilíbrio financeiro.
Art. 18. A incorporação, exclusão ou substituição de medicamentos ou ampliação de cobertura para medicamentos já padronizados no âmbito deste Componente, ocorrerá mediante os critérios estabelecidos pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde (CITEC/MS), con-forme ato normativo específico e pactuação na CIT.
§ 1º O impacto orçamentário das incorporações ou ampliação de cobertura para medicamentos já incorporados será calculado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, visando auxiliar o processo de tomada de decisão a partir da análise da incorporação pela CITEC/MS e a pactuação no âmbito da CIT.
§ 2º A responsabilidade pelo financiamento das incorporações (de novos medicamentos, de ampliação de cobertura para medicamentos já incorporados e incorporações de novas concentrações e/ou apresentações farmacêuticas) deverá ser pactuada no âmbito da CIT, respeitando-se a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão e a garantia da linha de cuidado da doença.
Art. 19. A incorporação efetiva de um medicamento nos Grupos 1, 2 e 3 deste Componente ocorrerá somente após a publicação na versão final do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas específico pelo Ministério da Saúde, observadas as pactuações na CIT.
Art. 20. O Ministério da Saúde, em pactuação na CIT, poderá avaliar a transferência, em qualquer momento, de medicamentos deste Componente para outros Componentes do Bloco da Assistência Farmacêutica ou a transferência entre os Grupos 1, 2 e 3, garantindo a disponibilização desses medicamentos no âmbito do SUS e o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão.
Art. 21. Para os medicamentos excluídos por esta Portaria, transferidos para outros Componentes ou que posteriormente possam ser excluídos do elenco deste Componente por meio de Portarias específicas, será considerado o prazo de 120 dias a partir da publicação da respectiva Portaria, paraapresentação das APAC no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), geradas a partir da dispensação.
Art. 22. Os medicamentos do Grupo 3 são de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal e compõem parte do Elenco de Referência Nacional do Componente Básico da Assistência Farmacêutica regulamentado por ato normativo específico, devendo ser disponibilizados para a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final, pelo Ministério da Saúde.
Art. 23. Foram excluídos os seguintes procedimentos do Grupo 06, Subgrupo 01 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde:
Art. 24. Os medicamentos do Grupo 06, Subgrupo 01, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde relacionados abaixo foram transferidos para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, considerando o art. 9º desta Portaria:
CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO
Art. 25. A execução do Componente envolve as etapas de solicitação, avaliação, autorização, dispensação dos medicamentos e renovação da continuidade do tratamento.
Parágrafo único. Os medicamentos do Grupo 3 são regulamentados no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica em ato normativo específico.
Art. 26. Para os medicamentos constantes dos Grupos 1 e 2, a execução é descentralizada às Secretarias Estaduais de Saúde, devendo ser realizada de acordo com os critérios definidos nesta Portaria.
Art. 27. A solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento deverão ocorrer somente em estabelecimentos de saúde vinculados às unidades públicas designados pelos gestores estaduais.
Art. 28. A solicitação, dispensação e a renovação da continuidade do tratamento poderão ser descentralizadas junto à rede de serviços públicos dos municípios mediante pactuação entre os gestores estaduais e municipais, desde que respeitado o disposto no art. 26 desta Portaria, os critérios legais e sanitários vigentes e os demais critérios de execução deste Componente.
Art. 29. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão manter os Municípios informados sobre a sistemática de execução deste Componente e os critérios de acesso aos medicamentos dos Grupos 1 e 2.
A - Da solicitação
Art. 30. A solicitação de medicamentos corresponde ao pleito do paciente ou seu responsável na unidade designada pelo gestor estadual conforme art. 27 desta Portaria. Para a solicitação dos medicamentos serão obrigatórios os seguintes documentos do paciente:
I - cópia do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
II - cópia de documento de identidade - caberá ao responsável pelo recebimento da solicitação atestar a autenticidade de acordo com o documento original;
III -Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido;
IV - prescrição médica devidamente preenchida;
V - documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado; e
VI - cópia do comprovante de residência.
Art. 31. No processo de solicitação, o paciente poderá designar representante(s) para a retirada do medicamento. Para o cadastro de representante(s) serão exigidos os seguintes documentos, que deverão ser apresentados e inseridos junto com os documentos para a solicitação: declaração autorizadora, nome e endereço completos, cópia do documento de identidade e número de telefone da pessoa autorizada.
Parágrafo único. Fica dispensada a presença dos pacientes aqueles considerados incapazes, conforme arts. 3º e 4º do Código Civil, e devidamente caracterizados no LME, pelo médico prescritor.
Art. 32. Cada usuário deverá ter apenas um único cadastro no Componente, independente do número de LME vigentes.
B - Da avaliação
Art. 33. O avaliador deverá ser um profissional de saúde com ensino superior completo, registrado em seu devido conselho de classe e designado pelo gestor estadual.
Art. 34. Para a avaliação técnica da solicitação dos medicamentos, deverão ser considerados os documentos exigidos no art. 30, observando-se:
I - Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo V a esta Portaria;
II - prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente; e
III - todos os documentos exigidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado.
Parágrafo único. A análise técnica da solicitação deve ser realizada considerando os campos referentes à avaliação descrita no LME, conforme as instruções apresentadas no Anexo V a esta Portaria.
C - Da autorização
Art. 35. O autorizador deverá ser um profissional de nível superior completo, preferencialmente da área da saúde, designado pelo gestor estadual.
Art. 36. A autorização do LME deverá ser efetivada somente após o deferimento da avaliação realizada de acordo com o art. 33 e art. 34 desta Portaria.
D - Da dispensação
Art. 37. A dispensação do medicamento deverá ser efetivada somente após a autorização realizada de acordo com o art. 35 e art. 36 desta Portaria.
Art. 38. No ato da dispensação, o recibo de dispensação do medicamento deverá estar devidamente preenchido e assinado.
Parágrafo único. O Recibo de Medicamentos (RME) a ser utilizado no âmbito deste Componente deverá conter, no mínimo, os dados constantes no modelo apresentado no Anexo VI a esta Portaria.
Art. 39. Uma via do LME, os recibos de dispensação dos medicamentos e os documentos descritos no art. 30 desta Portaria deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.
Art. 40. A dispensação do medicamento poderá ser realizada para mais de um mês de competência, dentro do limite de vigência da APAC e respeitadas as exigências legais.
Art. 41. O processamento mensal da APAC no Sistema SIA/SUS deverá ser efetivado somente a partir da emissão do recibo de dispensação do medicamento contendo a assinatura do usuário ou seu representante.
Art. 42. A interrupção do fornecimento por abandono do tratamento deverá ser realizada quando o paciente ou representante não retirar o medicamento por três meses consecutivos e não tiver ocorrido o fornecimento antecipado, previsto no art. 40 desta Portaria.
Art. 43. O Sistema SIA/SUS exercerá crítica para todos os medicamentos dos Grupos 1 e 2 doComponente, conforme os atributos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses eMateriais Especiais do Sistema Único de Saúde, apresentada no Anexo IV a esta Portaria.
E - Da renovação
Art. 44. Para a renovação da continuidade do tratamento serão obrigatórios os seguintes documentos do paciente:
I - Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME), adequadamente preenchido, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo V desta Portaria;
II - prescrição médica contendo as informações exigidas na legislação vigente; e
III - todos os documentos para monitoramento do tratamento estabelecidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final pelo Ministério da Saúde, conforme a doença e o medicamento solicitado.
CAPÍTULO IV
DA PROGRAMAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 45. A responsabilidade pela programação, armazenamento e distribuição dos medicamentos dos Grupos 1A e 1B do Anexo I a esta Portaria é das Secretarias Estaduais de Saúde, sendo a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do Ministério da Saúde e dos medicamentos do Grupo 1B das Secretarias Estaduais de Saúde.
Art. 46. A responsabilidade pela programação, aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos do Grupo 2 do Anexo II desta Portaria é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde.
Art. 47. A responsabilidade pela programação, aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos do Grupo 3 é dos Municípios e está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Art. 48. Na aquisição dos medicamentos dos Grupos 1 e 2, os gestores deverão observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) conforme regulamentação vigente da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e os preços praticados no mercado, no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a administração pública.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas aquisições deverão verificar, ainda, a aplicação dos benefícios fiscais que incidem sobre os medicamentos listados nos Convênios ICMS (CONFAZ) vi-gentes.
CAPÍTULO V
DOS MEDICAMENTOS DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚ-DE
Art. 49. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde e o Distrito Federal poderão pactuar a aquisição centralizada dos medicamentos pertencentes ao Grupos 1B (conforme o Anexo I) e Grupo 2 (conforme Anexo II) deste Componente, desde que seja garantido o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão, observando, entre outros, o benefício econômico da centralização frente às condições do mercado e os investimentos estratégicos do governo no desenvolvimento tecnológico e da capacidade produtiva junto aos laboratórios públicos e oficiais.
Art. 50. Os medicamentos a seguir identificados serão adquiridos por meio de processo centralizado no Ministério da Saúde.
§ 1º A distribuição dos medicamentos cuja aquisição é de responsabilidade do Ministério da Saúde ocorrerá a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição.
§ 2º O valor desses medicamentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde corresponderá a zero a partir da primeira distribuição realizada pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Após a primeira distribuição dos medicamentos de aquisição centralizada, o Ministério da Saúde realizará o ressarcimento correspondente ao estoque estadual com base nas APAC faturadas no prazo de 180 dias, considerando os valores definidos anteriormente ao zeramento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.
Art. 51. A dispensação dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde e deve seguir os critérios estabelecidos no Capítulo III desta Portaria.
A - Da programação anual
Art. 52. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão encaminhar ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde a programação anual de cada medicamento de aquisição centralizada.
Parágrafo único. A programação anual dos medicamentos é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde e deverá ser enviada no período de 1º a 20 de julho de cada ano, devendo considerar a média das APAC aprovadas nos seis (6) meses anteriores. Mediante apresentação de justificativa e avaliação do Ministério da Saúde, será permitido incremento de até 20% para o período.
B - Da programação trimestral
Art. 53. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão encaminhar ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde a necessidade trimestral de cada medicamento de aquisição centralizada, conforme cronograma abaixo:
Trimestre
Meses correspondentes
Período de envio das informações

janeiro/fevereiro/março
20 a 30 de novembro

abril/maio/junho
20 a 28 de fevereiro

julho/agosto/setembro
20 a 31 de maio

outubro/novembro/dezembro
20 a 31 de agosto
§ 1º O quantitativo a ser distribuído para o trimestre deverá considerar também a programação anual.
§ 2º A distribuição dos medicamentos seguirá o período de entrega estabelecido no cronograma abaixo:
Tr i m e s t r e
Período de distribuição

10 a 20 de dezembro

10 a 20 de março

10 a 20 de junho

10 a 20 de setembro
C - Do controle e monitoramento da programação
Art. 54. A distribuição dos medicamentos adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde terá como parâmetros a programação anual enviada pelas Secretarias Estaduais de Saúde e a continuidade e regularidade da produção registrada em APAC.
Art. 55. Após a finalização da programação anual pelas Secretarias Estaduais de Saúde para os medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, caso seja verificado que o consumo, via produção registrada em APAC, para o período anual seja inferior ao quantitativo total distribuído, a diferença será ajustada na programação seguinte.
Art. 56. Após a entrega dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, toda logística restante será de responsabilidade exclusiva dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO
Art. 57. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente estará diretamente relacionado ao grupo em que os estes estão alocados.
Art. 58. Os medicamentos do Grupo 3 serão financiados de acordo com a regulamentação do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, em ato normativo específico.
Art. 59. Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 serão financiados integralmente pelos Estados e Distrito Federal, observando o disposto no art. 48 deste Componente.
Parágrafo único. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e MateriaisEspeciais do Sistema Único de Saúde para os medicamentos do Grupo 2 terá o valor igual a zero a partir da vigência desta Portaria.
Art. 60. Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 serão financiados pelo Ministério da Saúde na forma de aquisição centralizada (Grupo 1A), conforme definições do Capítulo V desta Portaria, e na forma de transferência de recursos financeiros (Grupo 1B).
Art. 61. Os valores dos medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde e adquiridos pelasSecretarias Estaduais da Saúde da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde serão calculados considerando o PMVG conforme regulamentação vigente da CMED, observando o disposto no art. 48 e terão validade a partir da vigência desta Portaria.
§ 1º Para os medicamentos que não estão sujeitos ao Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), o PMVG será considerado como o Preço de Fábrica definido pela CMED.
§ 2º Caso o valor praticado no mercado seja inferior ao estabelecido pelo PMVG, o financiamento será calculado com base na média ponderada dos valores praticados, definidos pelos valores atualizados do Banco de Preços em Saúde ou por meio da solicitação de preço aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 62. Os valores dos medicamentos constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde serão atualizados anualmente conforme definições de preço da CMED e preços praticados pelos Estados e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. A periodicidade da revisão dos valores poderá ser inferior a 12 meses con-forme interesse da administração pública, observando-se a pactuação na CIT.
Art. 63. Trimestralmente, o Ministério da Saúde publicará Portaria com os valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias Estaduais de Saúde, apurados com base na média das APAC emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 06, Subgrupo 01da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.
§ 1º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, consolidará as informações no Sistema SIA/SUS até o último dia útil do mês subsequente a apuração da média do trimestre anterior, para publicação de Portaria com os valores a serem transferidos aos Estados.
Competência
Consolidação
Pagamento
dezembro/janeiro/fevereiro
último dia útil de março
abril/maio/junho
março/abril/maio
último dia útil de junho
julho/agosto/setembro
junho/julho/agosto
último dia útil de setembro
outubro/novembro/dezembro
setembro/outubro/novembro
último dia útil de dezembro
janeiro/fevereiro/março
§ 2º O Fundo Nacional de Saúde repassará aos Fundos Estaduais de Saúde, mensalmente até o décimo quinto dia e na modalidade fundo a fundo, os valores apurados e publicados, os quais deverão ser movimentados em conta específica.
Art. 64. Os recursos do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nesta Portaria.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão monitorar os recursos aplicados no financiamento do Componente, com vistas a ajustes que assegurem o equilíbrio da responsabilidade e a participação no financiamento entre as esferas de gestão, cujas análises devem ser sustentadas por informações sobre os preços praticados, quantidades adquiridas e número de pacientes atendidos.
Art. 66. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão enviar mensalmente ao DATASUS, da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, as informações, via APAC, dos procedimentos constantes nos Grupos 1 e 2 e selecionados pelas Secretarias Estaduais de Saúde de acordo com o art. 17 desta Portaria, observando o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico.
Parágrafo único. A não emissão das APAC para os medicamentos que compõem o Grupo 2 será entendida como a não garantia da linha de cuidado sob responsabilidade do gestor estadual, podendo acarretar em novas definições no financiamento, no sentido de manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão.
Art. 67. De acordo com o art. 6º do Decreto nº 1.651, de 1995, a comprovação da aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde, na forma do Decreto nº 1.232, de 1994, que trata das transferências fundo a fundo, deverá ser apresentada ao Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde, por meio de Relatório de Gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Art. 68. O Ministério da Saúde, juntamente com Estados e Municípios, deverá realizar controle, avaliação e monitoramento sistemático da organização, execução e financiamento, com vistas ao aprimoramento permanente do Componente e a garantia das linhas de cuidado definidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final, pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão fornecer ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, informações referentes à organização, a execução, ao acompanhamento e monitoramento do Componente.
Art. 69. Para o controle e monitoramento, o Ministério da Saúde disponibilizará sistema informatizado de gerenciamento e acompanhamento dos medicamentos do Componente.
§ 1º. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão adotar o sistema disponibilizado ou outro similar próprio que contemple os requisitos e informações previstos nesta Portaria.
§ 2º O Ministério da Saúde publicará ato normativo para regulamentar e definir as regras de utilização do referido sistema.
CAPÍTULO VIII
DO LAUDO PARA SOLICITAÇÃO, AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 70. O Laudo para Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (LME) é o instrumento que deve ser utilizado para execução deste Componente.
Art. 71. O modelo do LME que deverá ser utilizado no âmbito deste Componente e as instruções para o adequado preenchimento estão descritos no Anexo V a esta Portaria.
§ 1º O LME estará estruturado para que seja preenchido com informações sobre a solicitação, avaliação e autorização do procedimento.
§ 2º O preenchimento da solicitação deverá ser realizado pelo médico solicitante. Os campos relativos aos dados complementares do paciente poderão ser preenchidos por outro profissional, desde que cadastrado no mesmo estabelecimento de saúde do médico solicitante.
Art. 72. Para cada doença, definida de acordo com a Classificação Estatística Internacional de doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), haverá a necessidade de preenchimento de um LME.
§ 1º Cada LME corresponderá a uma única APAC.
§ 2º Em caso de solicitação de mais de cinco medicamentos para a mesma doença (CID-10), o mesmo médico deverá preencher mais de um LME. Nesse caso, deverá ser emitido apenas um número de APAC.
§ 3º Durante o período de vigência da APAC de um LME será permitido o ajuste da solicitação da seguinte forma: substituição, inclusão ou exclusão de procedimentos para o tratamento da mesma doença (CID-10) ou alteração da quantidade solicitada pelo médico, caracterizando adequação do LME.
§ 4º Nos casos em que o medicamento não tiver indicação para utilização contínua, deverá ser emitida APAC única, que corresponderá apenas ao mês de atendimento
Art. 73. Será permitida a emissão de mais de uma APAC dentro do mesmo período de vigência, nos casos de pacientes diagnosticados com mais de uma doença (CID-10).
Art. 74. O LME terá sessenta (60) dias de validade para solicitação do medicamento, a partir de sua data de preenchimento pelo médico solicitante.
Art. 75. Para cada LME deverá ser emitido um parecer do avaliador.
Parágrafo único. Caso seja solicitado mais de um medicamento no mesmo LME, a avaliação poderá possuir mais de um parecer.
Art. 76. O LME será assinado somente pelo autorizador nos casos de deferimento de um medicamento pelo avaliador.
Art. 77. Esta Portaria entrará em vigor após noventa (90) dias da sua publicação.
Art. 78. Ficam revogadas as Portarias nº 1.259/GM, de 17 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 114, de 18 junho de 2009, Seção I, página 44; nº 106/GM, de 22 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial nº 16, de 23 de janeiro de 2009, Seção I, página 40; nº 850/GM, de 20 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 77, de 23 de abril de 2007, Seção I, página 26; Portarias nº 1.320/GM, de 5 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 108, de 6 junho de 2007, Seção I, página 65; nº 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 30 outubro de 2006, Seção I, página 147; nº 3.227/GM, de 20 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 2006, Seção I, página 76 nº 1.654/GM, de 11 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 12 de agosto de 2004, Seção I, página 53; nº 971/GM, de 3 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 128, de 4 de julho de 2001, Seção I, página 121; nº 254/GM, de 31 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 1º de abril de 1999, Seção I, página 10; nº 14/SCTIE, de 19 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 248, de 22 de dezembro de 2008, Seção I, página 289; nº 341/SAS, de 22 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 23 de agosto de 2001, Seção I, página 50; nº 14/SAS, de 14 de janeiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 15 de janeiro de 1999, Seção I, página 10; nº 105/SAS, de 29 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 60 de 30 de março de 1999, Seção I, página 44; nº 138/SAS, de 20 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 76, de 23 de abril de 1999, Seção I, página 112; nº 50/SAS, de 21 de junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 118, de 22 de junho de 1995, Seção I, página 9168; nº 112/SAS, de 6 de outubro de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 198, de 18 de outubro de 1993, Seção I, página 15541; e o Anexo II da Portaria nº 768/SAS, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 27 de outubro de 2006, Seção I, página 91.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO I
GRUPO 1A: Medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde para tratamento das doenças contempladas neste Componente.
GRUPO 1B: Medicamentos financiados com transferência de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde para tratamento das doenças contempladas neste Componente.
ANEXO II
GRUPO 2: Medicamentos financiados pelas Secretarias de Estado da Saúde para tratamento das doenças contempladas neste Componente.
ANEXO III
GRUPO 3: Medicamentos cuja dispensação é de responsabilidade dos municípios e Distrito Federal para tratamento das doenças contempladas neste Componente.
ANEXO IV
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde
Grupo: 06 - Medicamentos
Sub Grupo: 01 - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica

LAUDO PARA SOLICITAÇÃO, AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
SOLICITAÇÃO DO MEDICAMENTO
Campo 1 - Nome do Paciente: preencher com o nome completo do paciente sem abreviaturas.
Campo 2 - Cartão Nacional de Saúde (CNS): preencher com o número do CNS do paciente.
Campo 3 - Nome do estabelecimento do médico solicitante: preencher com o nome fantasia do estabelecimento de saúde ao qual o médico solicitante está vinculado e que originou a solicitação de medicamento(s).
Campo 4- Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES): preencher com o código identificador do estabelecimento de saúde ao qual o médico solicitante está vinculado e que originou a solicitação de medicamento(s).
Campo 5 - Medicamento: preencher com o(s) nome(s) do(s) medicamentos(s) solicitado(s), de acordo com o descrito na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde.
Campo 6 - Quantidade solicitada: preencher com a quantidade do(s) medicamento(s) solicitado(s) para cada mês de tratamento.
Campo 7 - Diagnóstico: diagnóstico da doença que motivou a solicitação do(s) medicamento(s), descrito com base na denominação da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10).
Campo 8 - CID-10 Principal: preencher com o CID - 10 que corresponde à doença/lesão de base que motivou a solicitação do(s) medicamento(s).
Campo 9 - CID-10 Secundário: preencher com o CID - 10 que corresponde à doença/lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente a doença de base. Campo de preenchimento não obrigatório.
Campo 10 - Anamnese: histórico do paciente que vai desde os sintomas iniciais até o momento da observação clínica, realizado com base nas lembranças do paciente.
Campo 11 - Alterações laboratoriais significativas: preencher, somente se necessário, as principais alterações laboratoriais que auxiliaram/definiram a doença em questão. Campo de preenchimento não obrigatório.
Campo 12 -Tratamentos prévios: preencher com os tratamentos medicamentoso(s) e/ou não medicamentoso(s) previamente utilizados pelo paciente para a doença em questão. Campo de preenchimento não obrigatório.
Campo 13 - Condição clínica do paciente: a solicitação do medicamento deverá ser realizada pelo paciente. Entretanto, fica dispensada a obrigatoriedade da presença daquele considerado incapaz de acordo com os artigos 3º e 4º do Código Civil: os menores de dezoito anos; aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos ou que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que transitória; ébrios habituais, viciados em tóxicos, ou os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. De acordo com a avaliação clínica pelo médico, descrever se o paciente preenche os critérios, ou não, de incapacidade. Caso apresente, descrever o nome completo do responsável pelo paciente.
Campo 14 - Nome do médico solicitante: preencher com o nome do profissional que solicita o procedimento, que deve estar cadastrado no CNES do estabelecimento solicitante.
Campo 15 - Data da solicitação: preencher com a data da solicitação, registrando o dia mês e ano no formato dd/mm/aaaa.
Campo 16 - Documento: assinalar com um "x" no campo correspondente ao CNS ou CPF que será descrito pelo profissional solicitante no campo 15.
Campo 17 - Nº Documento: preencher com o nº do documento (CNS ou CPF) utilizado pelo profissional solicitante.
Campo 18 - Assinatura e carimbo do médico: assinatura e carimbo com número de registro no Conselho de Classe do médico solicitante.
Campo 19 - Data de nascimento: preencher com a data de nascimento do paciente no formato dd/mm/aaaa.
Campo 20 - Altura: preencher com a altura do paciente, em metros, no dia do preenchimento.
Campo 21 - Peso: preencher com o peso do paciente, em quilogramas, no dia do preenchimento.
Campo 22 - Sexo: preencher com o sexo do paciente, assinalando com um "x" no quadro indicativo: M - Masculino ou F - Feminino.
Campo 23 - Município de residência/UF: preencher com o nome do município de residência do paciente e a sigla da unidade federativa a que pertence o município. Deve-se considerar como município de residência, o local fixo do paciente e não o de permanência temporária.
Campo 24 - Endereço: preencher com o endereço completo -rua, número, complemento e bairro.
Campo 25 - Telefone de contato: preencher com número de telefone para possíveis contatos com o paciente.
Campo 26 - Nome da mãe ou responsável: preencher com o nome completo da mãe ou do responsável pelo paciente.
Campo 27 - Nome do profissional responsável pelo preenchimento: preencher com o nome do profissional que preencheu os dados complementares do paciente em questão, o qual deve estar cadastrado no CNES do estabelecimento solicitante.
Campo 28 - Data do preenchimento: preencher com a data do preenchimento dos dados complementares no formato dd/mm/aaaa.
Campo 29 - Documento: assinalar com um "x" no campo correspondente ao CNS ou CPF que será descrito pelo profissional responsável pelo preenchimento dos dados complementares do paciente no campo 28.
Campo 30 - Nº documento: preencher com o nº do documento (CNS ou CPF) utilizado pelo profissional responsável pelo preenchimento dos dados complementares do paciente.
Campo 31 - Assinatura do responsável pelo preenchimento: assinatura do profissional responsável pelo preenchimento dos dados complementares do paciente.
AVALIAÇÃO TÉCNICA
Campo 1 - Nome do paciente: preencher com o nome completo do paciente sem abreviaturas.
Campo 2 - Cartão Nacional de Saúde (CNS): preencher com o número do CNS do paciente.
Campo 3 - Código(s)/ Medicamento(s): preencher com os medicamentos solicitados e seusrespectivos códigos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiaisdo Sistema Único de Saúde, de preferência, na mesma ordem da solicitação.
Campo 4- CID-10 principal: preencher com o CID-10 principal descrito pelo médico solicitante.
Campo 5 - CID-10 secundário: preencher com o CID-10 secundário descrito pelo médico solicitante. Caso o médico não o descreveu, deixar este campo em branco.
Campo 6 - Deferimento: o deferimento deve ocorrer quando a solicitação de algum medicamento preenche os critérios descritos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da referida doença, publicado pelo Ministério da Saúde, na versão final, e os demais parâmetros definidos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Assinalar o(s) números(s) correspondentes ao(s) medicamento(s) deferido(s).
Campo 7 - Devolução: a devolução caracteriza-se pela ausência de informação ou de documentos/exames ou preenchimento incorreto da solicitação do medicamento que impedem a plenitude da análise. Deve-se assinalar qual o motivo da devolução e o(s) número(s) correspondente(s) ao(s) medicamento(s) devolvido(s), considerando as seguintes definições: Preenchimento incompleto: assinalar quando há falta de preenchimento de algum campo considerado obrigatório no campo de solicitação de medicamento(s); Preenchimento incorreto: assinalar quando em algum campo da solicitação de medicamento(s) foi descrita informação incorreta da descrita nesta Instrução; Ausência de documentação: assinalar no caso de ausência de alguma documentação exigida pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença em questão ou pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; Ausência de exame: assinalar no caso de ausência de algum exame exigido pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença em questão; Outros: assinalar quando o motivo de devolução não se enquadrar nos demais parâmetros descritos acima
Campo 8 - Especificação: descrever, se necessário, informações complementares que auxiliem no esclarecimento do motivo da devolução.
Campo 9 - Indeferimento: o indeferimento caracteriza-se pela negativa da solicitação do(s) medicamento(s), seja por não preencher os critérios estabelecidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da referida doença, publicado pelo Ministério da Saúde, na versão final, e/ou os demais parâmetros definidos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Deve-se assinalar qual o motivo da devolução e o(s) número(s) correspondente(s) ao(s) medicamento(s) devolvido(s), quando necessário, considerando as seguintes definições: Não preenche critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas: assinalar quando a solicitação de medicamento(s) não preenche os critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, devido a condição clínica/laboratorial do paciente ou por não possuir indicação do(s) referido(s) medicamento(s), no momento da solicitação; Medicamento não padronizado: assinalar quando há solicitação de medicamento(s) não padronizado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; CID-10 não padronizado: assinalar no caso que o CID-10 Primário, descrito pelo médico solicitante, não está padronizado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; Outros: assinalar quando o motivo de indeferimento não se enquadrar nos demais parâmetros descritos acima.
Campo 10 - Especificação: descrever, se necessário, informações complementares que auxiliem a esclarecer o motivo do indeferimento.
Campo 11 - Nome do avaliador: preencher com o nome completo do avaliador.
Campo 12 - Data da avaliação: preencher com a data da avaliação no formato dd/mm/aaaa.
Campo 13 - Documento: assinalar com um "x" no campo correspondente ao CNS ou CPF que será descrito pelo avaliador no campo 43.
Campo 14 - Nº Documento: preencher com o nº do documento (CNS ou CPF) utilizado pelo a v a l i a d o r.
Campo 15 - Assinatura e Carimbo do avaliador: assinatura e carimbo com número de registro no Conselho de Classe do médico solicitante.
A U TO R I Z A Ç Ã O
Campo 1 - Autorização: assinalar se a solicitação de um ou mais medicamentos, previamente deferidos pelo avaliador, poderá ser autorizada. Assinalar o(s) números(s) correspondentes ao(s) medicamento(s) autorizado(s).
Campo 2 - Especificação: descrever, se necessário, informações complementares que auxiliem a esclarecer o motivo da não autorização ou demais parâmetros que justificam alguma alteração.
Campo 3 - Número da Autorização de Procedimento de Alto Custo (APAC): Descrever o número de APAC (Autorizações de Procedimento de Alta Complexidade/Custo no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS) gerado.
Campo 4 - Vigência: Descrever o período de vigência da APAC.
Campo 5 - Nome do autorizador: preencher com o nome do autorizador.
Campo 6 - Data da autorização: preencher com a data da autorização, registrando o dia, mês e ano no formato dd/mm/aaaa.
Campo 7 - Documento: assinalar com um "x" no campo correspondente ao CNS ou CPF que será descrito pelo autorizador no campo 50.
Campo 8 - Nº Documento: preencher com o nº do documento (CNS ou CPF) utilizado pelo autorizador
Campo 9 - Assinatura e carimbo do autorizador: assinatura e carimbo do autorizador.

segunda-feira, 19 de abril de 2010

PROGRAMA FARMACIA POPULAR

O Governo Federal criou, em junho de 2004, como compromisso de campanha do Governo Lula, o Programa Farmácia Popular do Brasil. Seu objetivo é levar medicamentos essenciais a um baixo custo para mais perto da população, melhorando o acesso e beneficiando uma maior quantidade de pessoas.
O Programa atua sobre dois eixos de ação: as UNIDADES PRÓPRIAS, em funcionamento desde junho de 2004, que são desenvolvidas em parceria com Municípios e Estados e o SISTEMA DE COPAGAMENTO, lançado em março de 2006, desenvolvido em parceria com farmácias e drogarias privadas.
As UNIDADES PRÓPRIAS são operacionalizadas pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que coordena a estruturação das unidades e executa a compra dos medicamentos, o abastecimento das unidades e a capacitação dos profissionais. Contam, atualmente, com um elenco de 107 medicamentos mais o preservativo masculino, os quais são dispensados pelo seu valor de custo representando uma redução de até 90% do valor comparando-se com farmácias e drogarias privadas. A única condição para a aquisição dos medicamentos disponíveis nas unidades, neste caso, é a apresentação de receita médica ou odontológica.
Já no SISTEMA DE COPAGAMENTO, o Governo paga uma parte do valor dos medicamentos e o cidadão paga o restante. O valor pago pelo Governo é fixo. Por esse motivo, o cidadão pode pagar menos para alguns medicamentos do que para outros, de acordo com a marca e o preço praticado pela farmácia. Mas, em geral, a população pode pagar até um décimo do preço de mercado do medicamento. Para ter acesso a essa economia, basta que a pessoa procure uma drogaria com a marca “Aqui tem Farmácia Popular” e apresente a receita médica acompanhada do seu CPF e documento com foto. Atualmente, o Sistema de Copagamento está trabalhando com medicamentos para hipertensão, diabetes e anticoncepcionais.

EVOLUÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - REDE PRÓPRIA

De 2004 a 2009 o número de Farmacias Populares subiu de 24 para 530, o número atual no território nacional.

EVOLUÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR - SISTEMA DE COPAGAMENTO

De 2006 para 2010 o número de drogarias conveniadas subiu de 2955 para 11832. Nestas farmácias não está disponível o oseltamivir. Tome cuidado não compre medicamentos desnecessariamente.

ONDE ENCONTRAR TAMIFLU PARA INFLUENZA

O vírus da Influenza pandêmica, responsávelpelagripe suína, pode começar a se espaçhar mais rapidamente no frio. A contaminação pode acontecer mai se mais e as pessoas ficarem mais susceptíveis à doença.

Embora possa seguir comouma gripe de estação, alguns casos requerem mais cuidadoeprecisam ser tratdos com medicamento. O medicamento para o tratamento de pessoas com a doença é o OSELTAMIVIR. O nome comercial é Tamiflu(R).
No endereço http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/noticias/default.cfm?pg=dspDetalheNoticia&id_area=1450&CO_NOTICIA=11264 foi publicada a notícia de que o medicamento estrá disponível para a população que necessitar.
Leia a íntegra da notícia seguir:

15/04/2010 , às 11h40
Farmácia Popular começa a oferecer remédio contra gripe H1N1

A partir de hoje, as 530 unidades próprias do programa passam a disponibilizar o fosfato de oseltamivir. Medicamento será gratuito para pacientes com receita médica
O fosfato de oseltamivir, remédio usado no tratamento da gripe H1N1, começa a ser oferecido gratuitamente nesta quinta-feira (15) pelo Programa Farmácia Popular, do Ministério da Saúde. Todas as 530 unidades próprias espalhadas pelo Brasil estão abastecidas com o oseltamivir e prontas para atender à procura de pacientes com sintomas de gripe. No total, serão dois milhões de tratamentos disponíveis à população. O medicamento engrossa a lista de 107 itens oferecidos no Farmácia Popular, que conta com analgésicos, anti-hipertensivos e preservativos.
Para retirar o oseltamivir, o cidadão deve apresentar a identidade e a prescrição do medicamento emitida por médico da rede pública ou privada. A receita tem validade de cinco dias e ficará retida na unidade do Farmácia Popular. “A receita é fundamental para evitar a automedicação, a corrida às farmácias e a venda de forma indiscriminada”, justifica o diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, José Miguel do Nascimento Júnior.
O Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), foi responsável pela produção do medicamento, a partir do princípio ativo que o Ministério da Saúde tinha em estoque. A entrega do oseltamivir para a rede do Farmácia Popular também ficará sob responsabilidade de Farmanguinhos. O laboratório enviará ao Ministério relatórios quinzenais sobre a demanda em cada uma das unidades próprias. A intenção é monitorar a procura pelo remédio e controlar a distribuição dos tratamentos, de acordo com as necessidades locais.
“Não vai faltar remédio para a população. O Farmácia Popular é só mais uma das portas de acesso ao medicamento contra a nova gripe”, ressalta José Miguel Nascimento Júnior. O oseltmivir também pode ser encontrado em postos e hospitais definidos pelas Secretarias de Saúde dos 26 estados e do Distrito Federal. Para 2010, o Ministério da Saúde tem estoque de 21,9 milhões de tratamentos adultos e pediátricos.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA – O medicamento não é indicado para todo e qualquer caso de pessoa com sintoma de gripe. De acordo com as recomendações do Ministério da Saúde, o oseltamivir deve ser utilizado em pacientes com quadro de doença respiratória grave, cujo início dos sintomas tenha ocorrido no período de 48 horas. O antiviral, segundo avaliação médica, também está indicado para tratamento de pacientes com sintomas de gripe que sejam portadores de fatores de risco, como doença crônica e gravidez. Porém, segundo a orientação do fabricante, o laboratório Roche, o medicamento deve ser usado durante a gravidez somente se o benefício justificar o risco potencial para o feto.
O Ministério da Saúde alerta que as indicações de uso do medicamento se baseiam na bula do medicamento, conforme seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nas recomendações da Organização Mundial da Saúde e em estudos científicos. Prescrição e dispensação do medicamento fora das recomendações do Ministério ficam sob a responsabilidade conjunta do médico responsável pela prescrição e da autoridade de saúde local. FARMÁCIA POPULAR – Criado em 2004, o Programa Farmácia Popular visa a ampliar o acesso da população a medicamentos essenciais. Os produtos são subsidiados pelo governo federal, que chega a arcar com 90% do valor. Atualmente, a rede alcança 410 municípios das 27 unidades da federação. Por mês, mais de 950 mil pessoas utilizam o serviço.

sábado, 17 de abril de 2010

AS 10 DESCOBERTAS MAIS IMPORTANTES EM VACINOLOGIA

Artigo traduzido para o português pelo Ministério da Saúde de autoria de Stanley Plotkin renomado pesquisador na área de Vacinas.

As Dez Descobertas Mais Importantes em Vacinologia Durante as Duas Últimas Décadas
Stanley A. Plotkin, M.D.
VACINA ACELULAR CONTRA PERTUSSIS
A idéia de extrair antígenos protetores de organismos pertussis vem dos anos 60. Os trabalhadores nos Estados Unidos e Japão tiveram êxito no isolamento de toxina pertussis purificada e hemaglutinina filamentosa no início dos anos 80. Entretanto, as vacinas acelulares apenas conseguiram seu reconhecimento nos anos 90. O sucesso das vacinas acelulares tem tido vários subprodutos benéficos. Primeiro, a substituição de vacinas acelulares para as de célula inteira na maioria dos países desenvolvidos tem eliminado a irritação constante de uma vacina que era altamente reatogênica , mesmo se as seqüelas permanentes devido à vacina eram muito excessivamente raras. Por exemplo, os episódios hipotônicos hiporresponsivos eram ameaçadores, causando insatisfação com a vacina apesar da ausência de seqüela,
Segundo, os resultados de testes mostraram que os antígenos purificados poderiam proteger os vacilados, como também as suspensões de bactéria Bordetella, ou mais precisamente poderia reconstituir proteção usando proteínas definidas. As vacinas contendo um a cinco antígenos mostraram proteção comparada com placebo, porém esses dados levantaram uma controvérsia exaltada, alimentada por interesses comerciais, como para a importância relativa das vacinas. É verdadeiro que apenas a vacina com cinco componentes, que continha todos os fatores protetores conhecidos, foi estatisticamente provada para atender a proteção proporcionada por uma boa vacina de célula inteira, porém não obstante, todas as vacinas acelulares eram eficazes. Terceiro, o sucesso das vacinas acelulares forneceram uma plataforma para a combinação de vacinas pediátricas baseadas nas proteínas pertussis purificadas, al invés de uma mistura de bactéria pertussis.
COMBINAÇÃO DE VACINAS
A segunda recente descoberta importante foi como combinar as vacinas pediátricas. Pode parecer estranho nominar combinações como uma recente descoberta, considerando que Ramon combinou os toxóides diftérico e tetânico na década de 20 e os toxóides diftérico e tetânico e a célula inteira de pertussis (DTP) é propriamente uma combinação de vacina. Entretanto, combinações mais inclusivas são um principal avanço em vacinologia, removendo o obstáculo de injeções múltiplas e abrindo espaço para valências mais novas no esquema pediátrico.
Recentemente, duas companhias licenciaram vacinas contendo os toxóides diftérico, tetânico, o pertussis, Haemophilus influenzae tipo b (Hib), poliovírus inativado (VIP) e hepatite B na Europa. Apesar do problema de interferência entre as vacinas acelulares contra pertussis e a Hib, essas combinações são aparentemente de êxito. Uma outra combinação, usada no Canadá, não mostra problemas de interferência. Espera-se que todas essas combinações serão licenciadas nos Estados Unidos.
A combinação de vacinas tem facilitado o restabelecimento da VIP. A ocorrência prognosticável de casos de poliomielite paralítica associada à vacina (PPAV) após a vacina oral contra pólio (VOP) tem se tornado um problema, mesmo em países em desenvolvimento. A PPAV pode ser evitada usando VIP. A inclusão de VIP concentrada, purificada em combinações pediátricas de vacinas reduz os custos da aquisição da vacina e administração em grau significativo.
VACINA CONTRA VARICELA
A vacina contra varicela levou 20 anos para ser desenvolvida e finalmente alcançou uso amplo no meado dos anos 90. O licenciamento da vacina contra varicela é significativo em dois aspectos. Primeiro, oferece controle do último principal exantema da infância, o qual embora usualmente autolimitado, contribui significativamente para a sépsis estreptocócica com ameaça de vida, encefalite e pneumonia. Segundo, é a primeira vacina licenciada para um vírus do grupo do herpes humano, oferecendo a prevenção ou moderação da doença primária e talvez a prevenção de infecção reativada na forma de zoster, o vírus responsável pelo “cobreiro” (herpes zoster).
LIVE INFLUENZA VACCINE
Mais uma vez, esta é uma vacina com vias profundas na história. A idéia de usar vírus mutantes atenuados, administrada por via intranasal tem sido discutida por algumas vezes e foi usada na antiga União Soviética e Japão. Entretanto, anterior aos dados a respeito da efetividade foram de baixa qualidade e não convincente. Mais recentemente, as cepas desenvolvidas por adaptação ao fio e métodos e recombinação têm sido submetidos a mais testes, com excelentes resultados.
Os experimentos em crianças têm mostrado alta eficácia e os experimentos em adultos têm, mostrado um efeito sinérgico de vacina viva sobre a imunogenicidade do vírus morto. O potencial da vacina viva é enorme. A vacinação universal de lactentes poderia controlar o reservatório da influenza em crianças escolares, consequentemente oferecendo proteção a irmãos jovens e avôs idosos. Se eles também recebem vacina viva, os próprios avôs poderiam se beneficiar de um aumento na eficácia da vacina morta, o que nem sempre é alta quando uma cepa epidêmica difere daquela da vacina.
Se a vacina viva pode ser produzida em quantidade suficiente, ela oferece a melhor esperança de abortar uma pandemia causada por uma nova cepa de influenza. As cepas sementes contendo genes hemaglutinina de todos os 15 tipos devem ser preparadas e estocadas.
VACINA CONTRA ROTAVÍRUS
Pode ser surpresa escolher o que pode parecer ser uma falha da vacina como uma das dez mais importantes descobertas recentes em vacinologia. Não obstante, existem duas razões contraditórias para a inclusão da vacina contra rotavírus. Primeiro, apesar da complicação de intuscepção, que causou a retirada do mercado da vacina contra rotavírus baseada na cepa do macaco rhesus, o fato é que esta vacina oral se mostrou altamente efetiva contra esta doença desidratante, grave. A proteção conferida é na mesma ordem que aquela após a infecção natural repetida, de forma que pode ser esperado que qualquer replicação da vacina do rotavírus também será protetora. Assim, a segunda geração de vacinas contra rotavírus atualmente em testes clínicos baseada nas cepas bovinas e humanas são também prováveis de serem eficazes. Se isto for verdadeiro, se elas induzem ou não raras intuscepções, a perspectiva para licenciamento em países desenvolvidos e em desenvolvimento são boas. Segundo, a vacina contra rotavírus marca a primeira ocasião desde que o incidente Cutter que uma vacina foi colocada no mercado e então retirada do mercado devido a uma reação adversa. Isto sugere que talvez deva existir um intervalo após o licenciamento para coleta de dados antes de ser feita uma recomendação para o uso universal de uma vacina em crianças.
POLISSACÁRIDES BACTERIANOS CONJUGADOS A POLISSACÁRIDES
As vias desta descoberta vão a época pré Segunda Guerra Mundial, porém a exploração do efeito imunológico da conjugação de polissacárides bacterianos com proteínas tem acontecido apenas recentemente. A década de 80 assistiu a aplicação dessa tecnologia com a vacina Hib, como primeiro conjugado sendo licenciado para lactentes em 1990;
Um lembrete não é necessário para o sucesso espetacular da vacina Hib, que promete erradicar a doença e talvez também o organismo. Parece que o sucesso espetacular também atenderá a vacina conjugada contra pneumococo. A doença invasiva com bacteremia causada por sorotipos na vacina é provável ser prevenida quase que completamente. A doença localizada como a meningite e pericardite também deve desaparecer. Além disso, o teste da vacina revelou alta eficácia contra pneumonia com consolidação no raios-X, sugerindo que a pneumonia pneumocócica seja mais comum em crianças que se suspeite. A aplicação da vacina no mundo em desenvolvimento poderia assim ter grandes conseqüências sobre a mortalidade, enquanto a aplicação no mundo desenvolvido poderia reduzir o problema de peneumococo resistente a antibiótico. Entretanto, o efeito da vacinação na epidemiologia dos sorotipos pneumocócicos e a possibilidade de substituição por sorotipos não vacinais terá que ser observado cuidadosamente.Os polissacárides meningocócicos conjugados a proteínas ainda estão em estágios iniciais, porém os resultados com o conjugado do Grupo C no Reino Unido já sugere que uma grande parte das meningites meningocócicas e doença fulminante pode ser prevenida.
ENGENHARIA GENÉTICA
Sem dúvida os historiadores rememorarão a engenharia genética como uma das maiores descobertas do século XX. Para os vacinologistas, esta descoberta significa que se alguém isolar a codificação para um antígeno protéico protetor, aquele gene pode ser inserido em células de bactérias, levedura ou de origem animal, que então produzirão a proteína em grande quantidade. O resultado mais importante desta descoberta até aqui é levedura recombinante que produz o antígeno de superfície para a hepatite B, porém a mesma técnica já produziu antígenos em bactérias para as vacinas contra a doença de Lyme, pertussis e cólera.
VETORES ATENUADOS
Na década de 80, os pesquisadores determinaram que certos organismos atenuados naturalmente ou artificialmente poderiam carregar a informação genética de patógenos e que durante a replicação em um animal, eles poderiam transcrever, traduzir e apresentar aquelas informações para o sistema imunológico do hospedeiro. Assim, o campo da vetorologia nasceu. Entre as bactérias, os vetores mais populares são o Bacilo de Calmette-Guerim (BCG) e a salmonela atenuada, enquanto que entre os vírus, a atenção tem se voltado para os poxvírus, adenovírus e alfavírus, embora outros agentes como os vírus do herpes simples, os associados ao adeno, e mesmo retrovírus, têm seus defensores. O estudo dos vetores tem despertado o conceito de primeiro reforço. Isto é porque embora os antígenos vetoriados tenham por si próprios raramente dado uma resposta suficiente de células B, a inoculação serial de vetores seguida por vacinas de proteínas ou de DNA de plasmídio tem induzido, respectivamente, respostas fortes de célula T e B. As réplicas de alfavírus e poxvírus servirão como ilustração. Os poxvírus incluem mutantes da vaccinia, como o MVA e NYVAC, como também poxvírus animais atenuados naturalmente. Os recombinantes são preparados de recombinação de eventos que ocorrem em células juntamente infectadas com vírus e trans-infectadas com o gene de interesse. O Canarypox é um exemplo de um vírus que replica apenas abortivamente em humanos. Com respeito à produção de anticorpo, a habilidade dos vetores poxvírus em se preparar para a resposta de anticorpo tem sido demonstrada pelo canarypox recombinante do envelope do HIV, enquanto a habilidade dos poxvírus em estimular imunidade celular forte tem sido demonstrada pelo canarypox-CMV. Os Alfavírus como vetores dependem da habilidade de inserir genes estranhos no genoma, os quais são refletidos em pseudovirions produzidos durante a replicação abortiva. O genoma dos alfavírus contêm genes não estruturais necessários para a replicação e os genes estruturais. Se os genes estruturais são substituídos por genes estranhos, a replicação de pseudopartículas pode ser induzida por auxiliares construtores contendo os genes estruturais porém incapazes de fazer o RNA viral. As proteínas estruturais irão se acumular juntas com as proteínas estranhas.
VEGETAIS TRANSGÊNICAS E VÍRUS VEGETAIS
O uso de frutas ou vegetais administrados via oral contendo antígenos de vacina poderia também ser considerado um exemplo de vetoriação. Entretanto, a idéia de distribuir vacinas na cadeia alimentar é suficientemente diferente de dar a ela seu próprio lugar. Existem dois caminhos para fazer vacinas em vegetais: Os vegetais transgênicos para a codificação de genes para as proteínas de vacinas, ou vírus quiméricos vegetais contendo os mesmos genes. Testes clínicos têm mostrado respostas a uma variedade de antígenos produzidos em vegetais, incluindo a toxina lábil da Escherichia coli, antígenos de superfície da hepatite V e glicoproteína rábica. Os desenvolvimentos nos campos continuam a ser promissores e já têm iniciado a alterar idéias sobre a imunologia do trato gastrointestinal. Se puder ser descoberto como estimular a imunidade para os antígenos de patógenos sem quebrar a tolerância contra os antígenos de alimentos, os vegetais ou vírus vegetais recombinantes podem se tornar estratégias de vacinas efetivas. Isto exigirá considerável ação imunológica, porém minha grande esperança para o novo século é que os imunologistas farão mais contribuições para a vacinologia. Sabemos pouco sobre os mecanismos de domínio antigênico, adjuvantes, interferência, preparação e muitos outros aspectos da estimulação imunológica que poderia ser usada.
DNA DESPROTEGIDO
DNA desprotegido é um termo de linguagem especializada para a informação genética estranha inserida em um plasmídio bacteriano que é expresso em injeção na pele ou músculo do hospedeiro. O antígeno é produzido na célula muscular, porém o antígeno deve ser processado em células da medula óssea para alcançar uma resposta imunológica. Em animais, respostas magníficas têm sido geradas após injeção intramuscular de gen, porém os resultados em humanos têm até aqui sido algo desapontador quando o DNA é usado isoladamente. Se uma vacina de DNA será licenciada depende na resposta a várias questões:
1. A administração intradérmica ou transcutânea de DNA resultará em uma boa resposta de anticorpo em humanos?
2. Um adjuvante será encontrado para reduzir a quantidade de DNA necessária para se obter a resposta?
3. As combinações de reforço principal de DNA com outras formas de vacinação darão uma resposta imunológica completa, ou seja, respostas celulares fortes e de anticorpos quando necessárias?
As respostas a essas questões são prováveis de virem precocemente dos estudos das vacinas contra o HIV e a malária.
Mesmo se o DNA nunca alcançar o estado de uma vacina para uma infecção particular, já tem tido tremendo valor como uma ferramenta para a identificação de antígenos protetores. Quanto mais patógenos forem seqüenciados, seus genes podem ser identificados e testados para proteção em modelos animais. Isto simplificará a seleção de antígenos protetores que poderiam ter escapado da atenção de outra forma. Esta estratégia já tem se provado de utilidade para o desenvolvimento de vacinas experimentais contra o meningococo do Grupo B e a Chlamydia pneumoniae.
OS PRÓXIMOS 10 ANOS
Após olhar o passado, alguns prognósticos sobre a próxima década incluem:
1. Uma nova vacina contra rotavírus será licenciada.
2. Uma vacina contra meningococo do Grupo V baseada na mistura de proteínas da membrana externa será licenciada.
3. A influenza será controlada pelo uso de vacinas vivas e mortas.
4. Uma vacina contra o HIV mostrará eficácia parcial, porém as ações para usá-la serão reduzidas por fatores sociais.
5. As vacinas orais contra a E. coli e Shigella enterotoxigênicas estarão disponíveis para os viajantes.
6. As mulheres adolescentes serão imunizadas contra alguns tipos de papilomavírus, citomegalovírus e herpes simples do tipo 2.
7. Uma vacina profilática será usada para aqueles em alto risco genético de pelo menos uma doença crônica.
8. A vacina contra varicela será dada a adultos para modificar a gravidade do herpes zoster.
9. Os pacientes de alto risco com doenças crônicas serão imunizados contra alguma patógenos nosocomais, como o estafilococo e a pseudomonas.
10. A vacina acelular contra pertussis será recomendada para lactentes recém-nascidos e adolescentes.
Fontes:
Belshe, R. B., Gruber,W. C., Mendelman, P. M., et al. (2000). Efficacy of vaccination with live attenuated cold-adapted, trivalent, intranasal virus vaccine against a variant (A/Sydney) not contained in the vaccine. Journal of Pediatrics, 136, 168-175.

Black, S., Shinefield, H., Fireman, B., et al. (2000). Efficacy, safety and immunogenicity of heptavalent pneumococcal conjugate vaccine in children. Northern California Kaiser Permanente Vaccine Study Group. Pediatric Infectious Disease Journal, 19, 19/87-195.

Excler, J. L., & Plotkin, S. A. (1997). The prime-boost concept applied to HIV preventive vaccines. AIDS, 11(A), S127-S137, 1997.

Leitner, W.W., Ying, H., & Restifvo, N. P. (2000). DNA and RNA-based vaccines: Principles, progress and prospects. Vaccine,18, 765-777.

Tacket, C. O., Mason, H. S., Losonsky, G., et al. (1998). Immunogenicity in humans of a recombinant bacterial antigen delivered in a transgenic potato. Nature Medicine, 4,
607.

Tubulekas, I., Berglund, P., Fleeton, M., et al. (1997). Alphavirus expression and their use as recombinant vaccines: A minireview. Gene,190, 191-195.

Bibliografia do Autor
Stanley A. Plotkin, M.D
Atualmente Consultor Médico e Científico do Aventis Pasteus, Dr. Plotkin é o inventor da vacina contra a rubéola que é atualmente a única em uso nos Estados Unidos e na maior parte do mundo. Ele tem trabalhado em outras vacinas, incluindo contra pólio, raiva, varicela, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e citomegalovírus. Enquanto no Centro de Controle de Doenças e Prevenção (CDC), ele investigou em 1957 o último surto de inalação do antraz nos Estados Unidos, anterior a 2001 e auxiliou a demonstrar a eficácia da atual vacina contra antraz. Dr. Plotkin tem servido como Diretor do Comitê de Doenças Infecciosas e Força Tarefa contra AIDS da Academia Americana de Pediatria. Ele foi membro convidado do Comitê Consultivo em Práticas de Imunizações e Diretor do Comitê de Pesquisa em Doenças Infecciosas e Microbiologia do Instituto Nacional de Saúde e detém o título de “Pai Fundador” da Sociedade de Doenças Infecciosas Pediátricas. Dr. Plotkin recebeu a Medalha Bruce em Medicina Preventiva do Colégio Americano de Clínicos, a Distinção Clínica da Sociedade de Doenças Infecciosas Pediátricas e Medalha Honorária da Legião Francesa. Mais de 500 artigos são listados na bibliografia de Dr. Plotkin e ele tem editado vários livros, incluindo Vaccines.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

EDUCAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS












POR QUE EDUCAR A POPULAÇÃO NO USO DE MEDICAMENTOS?

TOMO OU TOMO A VACINA CONTRA O H1N1? TOMO OU NÃO TOMO ESTE MEDICAMENTO?

Antes de tudo parece-me uma questão importante o fato que na história do Brasil e que pode ser estendida para a América Latina o termo “educação popular” tem várias conotações, vários sentidos, dependendo dos atores e dos objetivos envolvidos. Existe aquela educação do povo feita pelo Estado visando “moralizar, civilizar, doutrinar, integrar a um contexto” ou até mesmo ao “desenvolvimento”. Um outro olhar, outro conceito tem sido propagado e desenvolvido para a educação popular com o objetivo de criar uma nova forma de educar seja libertadora ou problematizadora (freiriana de Paulo Freire) que incorpora à prática educativa o fortalecimento dos “oprimidos” (A Pedagogia dos Oprimidos de Paulo Freire). http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/ResultadoPesquisaObraForm.do?first=50&skip=0&ds_titulo=Paulo&co_autor=&no_autor=&co_categoria=102&pagina=1&select_action=Submit&co_midia=6&co_obra=&co_idioma=&colunaOrdenar=null&ordem=null Se você não aprecia tanto a condição de oprimido podemos observar a questão da educação da população pelo “olhar” da ASSIMETRIA DA INFORMAÇÂO.
Não sei quanto a você, mas eu tenho um mecânico que vem cuidando dos meus carros ao longo dos anos. Sinto-me segura com meu mecânico porque ele me informa com detalhes o que acontece com o carro, me informa e até me educa. Acredito ser uma situação incomum porque é socialmente “aceito” que mulher não entende nada de carro e não deve entender. Apesar de ter caído em um ou outro golpe, geralmente me livrei de muitos golpes quando o carro quebrava na estrada ou simplesmente o combustível acabava. Isto é assimetria da informação: um sabe tudo e outro não sabe nada e aí aquele que sabe pode “fazer o que quiser” com o menos informado.
A educação da população passa, portanto, pela questão do desinformado, do oprimido, dependente do saber do outro. A educação da população deve fortalecer a todos, a comunidade, o indivíduo através da oferta de informação, orientação e educação de qualidade para que possamos opinar ou mais do que isto PODEMOS DECIDIR com mais confiança, segurança e sensatez sobre coisas que nos afetam. Podemos decidir se tomamos uma vacina ou se tomamos um medicamento, quando, como e por que.
Assim, o objetivo global da educação popular em uso de medicamentos é oferecer informações a indivíduos e comunidades e estimular habilidades e confiança que lhes permitirão usar medicamentos de uma forma apropriada, segura e sensata. Educação da população no uso apropriado de medicamentos é necessária pois sem isto falta à população habilidades e conhecimentos que eles precisam para tomar decisões sobre como usar os medicamentos (incluindo quando não devem ser tomados) e entender o papel dos medicamentos na preservação da saúde. Uso impróprio de medicamentos tem sérias conseqüências econômicas e sobre a saúde, não somente para o indivíduo, mas também para a comunidade e para o sucesso de políticas nacionais de medicamentos.

UTILIZAÇÃO IRRACIONAL DE MEDICAMENTOS
Estudos apontam que a utilização de medicamentos, desde a prescrição até o uso pelo indivíduo, apresenta muitos equívocos que resultam em irracionalidade no uso desta fantástica ferramenta terapêutica, empregada por até 80% dos casos de doenças no mundo. A propaganda e o marketing farmacêuticos também contribuem negativamente.
O uso irracional de medicamentos foi bem documentado e inclui problemas de uso em excesso, abaixo do necessário e inadequado. Vários fatores contribuem para este problema. Incluem:
· a falta de sistemas regulatórios adequados;
· falta de medicamentos essenciais e disponibilidade de medicamentos não essenciais,
· falta de informações clara e objetiva sobre medicamentos para os que prescrevem e para os consumidores (isto tende não somente a influenciar a escolha dos medicamentos mas encoraja as pessoas a usar medicamentos em situações onde eles talvez não fossem necessários).
Exemplos que são comumente encontrados incluem:
· o uso de medicamentos não idôneos e ineficientes, particularmente no setor informal criando um perigo para a saúde individual e da comunidade;
· o uso de medicamentos em situações que poderiam ser solucionadas por alternativas sem o uso de medicamentos,
· nestes casos pode-se ter um aumento do risco à saúde e gastos desnecessários; polifarmácia ou uso múltiplo de medicamentos, que aumentam o risco de reações adversas, incluindo interações de drogas,
· escassez de medicamentos e de prescrições que é comum em países onde o suprimento de medicamentos é errático e/ou há dificuldades no acesso a serviços de saúde e as pessoas se utilizam de medicamentos de doenças anteriores,
· geralmente com a compreensão deficiente da ação e riscos destes medicamentos; preferência por injetáveis e a reutilização de seringas descartáveis, que aumentam o risco de infecções com HIV e outros agentes;
· uso inadequado de antibióticos e outros anti infecciosos , que resultam em resistência a drogas, contribuindo para uma maior mortalidade e morbidade.

Há um círculo vicioso que opera no uso indevido dos medicamentos considerando que os recursos que poderiam ter sido empregados diretamente na prevenção e controle das doenças são desviadas e usadas para tratar as conseqüências deste uso indevido. Problemas de saúde pública resultantes do uso indevido são sérios e podem piorar se não devidamente manejados. Há também um número de tendências atuais que aumentam a necessidade e importância da educação da população em uso de medicamentos.
Estas incluem:
· expansão do setor privado como o provedor dos medicamentos,
· falta de regulamentação adequada do mercado em muitos países,
· a transformação de alguns medicamentos de uso sob restrição (com receita médica) para uso de venda livre (OTC- over the counter),
· aumento da propaganda direta ao consumidor de medicamentos com restrição e
· novas formas de marketing incluindo propaganda e promoções em escolas.

Direitos e responsabilidades da sociedade devem ser alicerçados por educação e informação crítica. Numerosos estudos apontam para grandes equívocos, (ops! que falha nossa) e uso indevido de medicamentos pelos prescritores (médicos ou dentistas) dispensadores e consumidores. As pesquisas em países como a Etiópia, Gana, Índia, Quênia, Papua Nova Guiné e as Filipinas mostram que os consumidores em geral sabem muito pouco sobre os fármacos e medicamentos que eles usam, seus efeitos e seus mecanismos básicos. Outros estudos mostram que embora os produtos farmacêuticos modernos sejam baseados em um modelo racional e científico, são dispensados, prescritos e usados de forma que muitas vezes não correspondem ao descrito pelo modelo. O marketing farmacêutico também pode contribuir para uma utilização irracional. Propagandas antiéticas de medicamentos é prática generalizada em países em desenvolvimento, e embora a propaganda e o marketing farmacêuticos tenham melhorado seus padrões em países desenvolvidos, estudos recentes têm encontrado problemas persistentes. Tratam-se de promessas falsas e enganosas, as campanhas de switch (introdução de medicamento novo sem apresentar melhor eficácia ou segurança) caso da beclometasona x fluticasona (2 por1) e promoção comercial disfarçada de pesquisa científica. Em muitas partes do mundo até 80% dos episódios de doença são auto-tratados com fármacos modernos. Mesmo quando os consumidores utilizam os canais formais de cuidados de saúde, quem toma a decisão final sobre o uso do medicamento é o usuário. Estas decisões são influenciadas pelas crenças de familiares ou amigos ou a comunidade mais ampla, ou as informações dos prescritores e dispensadores e de material promocional. Como os medicamentos são obtidos e utilizados, não é apenas sobre as escolhas individuais feitas por um médico prescritor ou do consumidor, mas reflete uma matriz de fatores sociais, econômicos e de saúde que influenciam essas decisões.

Direitos e responsabilidades

Responsabilidades e direitos da comunidade na assistência à saúde foram articulados em muitos encontros internacionais. A declaração de Alma Ata claramente estabelece que “pessoas tem o direito e a obrigação de participar individual e coletivamente no planejamento e implantação da proteção à sua saúde”. Este é o princípio que a OMS tem incorporado em suas atividades e é a pedra fundamental para o DAP tanto na sua advocacia quanto em seu trabalho de suporte a países. A Carta de Otawa reconhece a comunidade como a voz essencial na questão de sua saúde" e conclama para uma reorientação dos serviços de saúde voltados para a promoção da saúde e de partilha de poder com "outros setores, outras disciplinas e, sobretudo, com as próprias pessoas".
Informação e educação da população em uso de medicamentos têm sido definidas como o elemento chave em política nacional de medicamentos e alguns países têm alcançado progresso nesta área. Contudo, a educação da população tem raramente conseguido recursos humanos e financeiros necessários e é frequentemente tratada como uma atividade marginal ou aquela em que se deve investir somente quando os outros itens da política de medicamentos tenha sido solucionados.
Os consumidores necessitam ter acesso a informações precisas e compreensíveis sobre os BENEFÍCIOS e RISCOS POTENCIAIS dos medicamentos em geral, CRITICAS AS BULAS como eles agem dentro do corpo e as limitações da terapia com os medicamentos e as outras opções de tratamento seja de cirurgia, exercício físico, alimentação, etc. Pacientes, durante um encontro terapêutico ou de dispensação necessitam de informação necessitam de informações sobre o riscos e benefícios de opção de tratamento, incluindo os seus efeitos indesejáveis.
Melhorando a compreensão do público acerca dos medicamentos não resolverá todos estes problemas, mas junto com outras atividades para implantar políticas nacionais de medicamentos, irá contribuir para o desenvolvimento de soluções.
Em nível individual os benefícios de um aprimoramento da população na compreensão incluem:
uma melhor apreciação dos limites do papel dos medicamentos na atenção à saúde e
redução na crença de que todas as doenças requerem tratamento farmacêutico;
melhora no equilíbrio de poder entre os consumidor/paciente e os profissionais de saúde;
uma atitude mais crítica à propaganda e outras informações comerciais, que geralmente falham em dar informações equilibradas acerca dos medicamentos;
uma melhor compreensão de como tomar medicamentos quando necessário.

Em um nível mais geral os benefícios incluem:
· maior compreensão e suporte para as políticas de medicamentos e
· medidas para racionalizar o uso de medicamentos.

Em particular, as pessoas precisam entender que as políticas que encorajam prescrições sensatas são em seu próprio interesse; um uso mais econômico de medicamentos e menor perda de recursos; melhora na confiança nos serviços e profissionais de saúde; maior sucesso nas medidas para lidar com os problemas de saúde pública.

EDUCAÇÂO NA ESCOLA
Educação é necessária a um nível geral a fim de que as pessoas tenham uma melhor compreensão sobre o que são os medicamentos e qual o papel deles nos cuidados da saúde. A inclusão de educação básica sobre medicamentos em escolas pode criar um alicerce sólido para o uso correto dos medicamentos e cuidados com os problemas de saúde. A um nível mais específico, educação é necessária para lidar com problemas de uso incorreto que são considerados particularmente sérios. Campanhas para o uso racional de medicamentos específicos (por exemplo em programas de controle de doenças diarreicas) tem provado que campanhas podem ter algum efeito na redução de morbidez e mortalidade e na redução de gastos desnecessários.
É a educação da comunidade sobre o uso de medicamentos, uma necessidade, ou é apenas um luxo – “a cobertura do bolo” – que só deve ser considerada quando todos os outros aspectos de uma política nacional de medicamentos estejam funcionando? Pode a maioria dos países se dar ao luxo de realizar essa educação, quando tantos problemas de abastecimento e de acesso ainda não foram resolvidos no setor farmacêutico? Isto talvez seja uma prioridade apenas para os países mais ricos do mundo? Ou a questão da educação deveria ser colocada de forma diferente? Os países podem se dar ao luxo de NÃO se comprometer a esta educação da população se a saúde necessita ser melhorada e os recursos serem usados racionalmente? Estas são as perguntas-chave que enfrentam os países e as organizações em desenvolvimento.
Os consumidores necessitam de informação e de educação sobre medicamentos bem como sobre estratégias para busca tratamentos adequados devido a um número de razões imperativas de saúde pública:
devido ao importante papel dos medicamentos nos cuidados de saúde atuais para que os indivíduos e comunidades possam se tornar responsáveis por sua saúde, incluindo as decisões sobre as adequadas estratégias terapêuticas: tanto um direito humano quanto uma condição para uma tomada de decisões sólida;
para que os pacientes se tornem parceiros devidamente informados na tomada de decisão terapêutica e, na maioria das vezes, do conseqüente uso de medicamentos, um elemento fundamental para se obter melhores resultados terapêuticos porque, afinal de contas, o paciente é o determinante final do uso de medicamentos;
para que os consumidores tenham os instrumentos básicos para a aquisição racional e segura de medicamentos, podendo colocar em cheque as reivindicações da promoção comercial do medicamento: ambas as áreas críticas, tendo em vista a extensão da auto-medicação e a evidente comercialização antiética de medicamentos.

O papel da educação da população
A educação popular tem um papel importante a desempenhar para influenciar essas decisões, de quem as toma, positivamente. Os consumidores necessitam ter acesso a informações precisas e compreensíveis sobre os BENEFÍCIOS e RISCOS POTENCIAIS dos medicamentos em geral, como eles agem dentro do corpo e as limitações da terapia com os medicamentos e as outras opções de tratamento sejam de cirurgia, exercício físico, alimentação, etc. Pacientes, durante um encontro terapêutico ou de dispensação necessitam deinformações sobre os riscos e benefícios de opções de tratamento, incluindo os seus efeitos indesejáveis. As bulas de medicamentos deveriam cumprir estes requisitos, mas as indústrias produtoras, frente a falta de uma fiscalização rigorosa deixam de atender as necessidades da população em geral.
Avanços vem sendo lentamente incorporados no Brasil, mas em países mais desenvolvidos é prática corrente obter na bula as informações necessárias, frente ao cumprimento deum legislação rigorosa e uma sociedade melhor informada.
Este relatório de um estudo global da OMS de trabalho atual em educação popular no uso racional de medicamentos analisa quem e o que está sendo alvo, quem está fazendo o trabalho, como e por quê, quais são as necessidades e as lições aprendidas; onde poderíamos ir a partir daqui. O estudo tenta contribuir para o corpo de conhecimentos no que é uma área sub-relatada e negligenciada. Desta forma, os países, organizações e indivíduos podem embarcar em iniciativas de educação pública em condições de maximizar suas chances de sucesso, desenhar seu trabalho sobre o trabalho e a experiência de outros, e verdadeiramente contribuir para o fortalecimento da comunidade, da sociedade. Uma sociedade melhor educada é uma sociedade mais apta a enfrentar problemas e tomar decisões mais adequadas, em benefício da sociedade.

TOMADA DE DECISÃO
Mesmo quando os consumidores utilizam os canais formais de cuidados de saúde, a sua tomada de decisão é o determinante final do uso de drogas. Estas decisões são influenciadas pelas crenças de familiares ou amigos ou a comunidade mais ampla, as informações dos prescritores e dispensadores e material promocional. Os farmacêuticos são muitas vezes os profissionais de saúde com o contacto mais próximo ao público e pode ser uma fonte chave de aconselhamento. Os médicos prescritores e outros podem ter um impacto indireto sobre as decisões dos consumidores, especialmente se o paciente foi inicialmente introduzido a um novo produto através de uma receita médica. E, claro, o material promocional de fabricantes de medicamentos que se destina a influenciar a escolha do consumidor. Como os medicamentos são obtidos e utilizados, não é apenas sobre as escolhas individuais feitas por um médico prescritor ou do consumidor, mas reflete uma matriz de fatores sociais, econômicos e de saúde que influenciam essas decisões
A auto-medicação, tanto em países industrializados ou em desenvolvimento, é a reação mais comum para sintomas que se podem sentir. As vendas globais de produtos que são tradicionalmente considerados como OTC (over-the-counter, sem prescrição) de venda livre, ou de venda livre foram responsáveis por cerca de 17% do mercado mundial de produtos farmacêuticos (valor de venda) em 1993. Três quartos das vendas foram na Europa, Japão e Estados Unidos da América. No entanto, estes números não refletem a imagem completa. Medicamentos OTC são geralmente mais baratos do que os medicamentos de prescrição. Portanto, o volume relativo consumido é maior do que os 17% das vendas totais. Mais significativamente, a automedicação tem muitas manifestações que não são refletidas nos dados de vendas de OTC.
Estes incluem o uso pelos consumidores de medicamentos tradicionais, a aquisição e re-utilização de medicamentos prescritos e aquisição direta de medicamentos prescritos. Inquérito domiciliar e da comunidade de outros estudos baseados na África, Ásia e América Latina constataram que até 80% dos episódios de doença são auto tratados com medicamentos modernos
Medicamentos que requerem receita são amplamente disponíveis através de uma variedade de fontes que incluem vendedores ambulantes, curandeiros tradicionais e farmácias ou estabelecimentos comerciais não licenciados. Em muitos países em desenvolvimento, os medicamentos que exigem prescrição são também disponíveis rotineiramente aos consumidores, mesmo em farmácias licenciadas devido à falta de capacidade de vigilância e fiscalização para autuarem farmácias e farmacêuticos.
Repetindo, mesmo quando os consumidores utilizam os canais formais de cuidados de saúde, a sua decisão e não a do prestador de cuidados de saúde é o determinante final do uso de medicamentos. Uma vez que o paciente tenha a receita médica, ele decide se ele quer comprar todos os medicamentos ou somente alguns dos itens dela. Ao fazer isso ele poderá ter que decidir quais itens são importantes e assim os que valem a pena comprar. Os pacientes também decidem se e quando tomar os medicamentos se quer continuar a tomá-los se ocorrerem efeitos colaterais ou sintomas desaparecem, e o que fazer com os medicamentos utilizados. O PACIENTE É VOCÊ OU É ALGUÉM POR QUEM VOCÊ TOMA A DECISÃO.